INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 18 DE MARÇO DE 2002

04-11-2010 01:16

Legislação. Meio Ambiente. Novembro de 2005

 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 18 DE MARÇO DE 2002

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso x e 24 do anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n.º 3833, de 05 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e considerando o que consta do Processo n.º 02001.002601/01-72, resolve:

 

Art. 1º. A utilização da imagem das Unidades de Conservação, como também a realização de filmagens, gravações e fotografias, de caráter educativo/cultural, científico, comercial e publicitário ficam sujeitas às normas desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º. A utilização da imagem das Unidades de Conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o requerente a pagamento, conforme disposto pelo Artigo 33 da Lei n.º 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação/SNUC.

 

Art. 3º. A análise das solicitações para emissão da autorização fundamentar-se-á nos seguintes critérios:

I Científico: Quando as imagens forem usadas como um instrumento de pesquisa, licenciada pelo IBAMA, conforme Instrução Normativa n.º 109/97, que estabelece procedimentos para realização de pesquisa em Unidades de Conservação, ou qualquer outro instrumento que venha a substituí-la.

II Educativo Cultural: Quando o projeto propuser-se a divulgar e difundir informações relacionadas à biodiversidade e à gestão dos recursos naturais, vindo a ser um instrumento de transmissão de conhecimento e de interesse coletivo, como: documentários - programas de TV - matérias para revistas - fotografias para ilustração de livros - multimídia - CD-ROM - internet, que abordem aspectos sobre a fauna, flora e recursos hídricos da Unidade de Conservação; aspectos relevantes de natureza geológica, espeleológica, arqueológica e paleontológica da Unidade; registro de atividades de educação ambiental; pesquisas que estejam sendo desenvolvidas na Unidade; trabalhos que estejam sendo desenvolvidos com ou pelas comunidades do entorno; segurança do público; campanhas de utilidade pública desenvolvidas pelo Governo.

 

Parágrafo Único: No caso de campanhas institucionais do Governo, a solicitação deverá ser feita pelo órgão promotor.

III Comercial: Quando a Unidade for utilizada como cenário para difundir e divulgar informações de caráter privado ou comercial, tais como: gravações de programas de TV, anúncios, promoção de marcas, campanhas publicitárias, obras de ficção em qualquer meio ou bitola, promoção de cantores e conjuntos musicais, gravação de cenas para programas de entretenimento, fotos de modelos profissionais e atividades de ecoturismo.

 

Art. 4º A captação e utilização de fotografias, filmagens e gravações para fins comerciais serão pagas conforme tabela de preços do IBAMA.

 

Art. 5º A realização de fotografias, filmagens e gravações por empresas estrangeiras, far-se-á mediante contrato com empresa produtora brasileira obedecendo os mesmos critérios estabelecidos para empresas brasileiras, conforme Lei N.º 8.401, de 08 de janeiro de 1992.

 

Art. 6º As solicitações de autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias serão feitas em formulário padrão, anexo à esta Instrução Normativa, o qual também estará disponibilizado nos seguintes locais: página oficial do IBAMA na internet; Diretoria de Ecossistemas; Gerências Executivas do IBAMA e Unidades de Conservação.

 

Art. 7º Os formulários deverão ser encaminhados diretamente ao Chefe da Unidade, com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.

 

§ 1. Nas solicitações de realização de filmagem, gravação ou fotografia para

publicidade deverão constar: produtor; anunciante; agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; tempo de exploração comercial da mensagem; produto a ser promovido; veículos através dos quais a mensagem será exibida; tempo de duração da mensagem e suas características.

 

§ 2. Os requerimentos para a realização de longa metragem de ficção, seriados de televisão, clipes promocionais e telenovelas deverão ser feitos com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis e serão avaliados os seguintes critérios: roteiro, número de componentes, cronograma de filmagem, locações, equipamentos a serem utilizados, número, identificação e características dos veículos que entrarão na Unidade, utilização de efeitos especiais.

 

§ 3. As matérias jornalísticas sobre ocorrências ou fatos eventuais que estejam acontecendo na área da Unidade não necessitarão de autorização prévia, sendo acordada verbalmente pelo chefe da Unidade.

 

Art. 8º A realização de filmagens, gravações e fotografias em Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, só poderá ocorrer quando a finalidade do trabalho for cientifico, educativo, cultural ou jornalístico.

 

Parágrafo Único: As matérias jornalísticas realizadas em Estações Ecológicas e Reservas Biológicas não deverão fomentar atividades que não sejam de caráter científico e preservacionista. Os programas de televisão com duração superior a cinco minutos, deverão esclarecer ao público que estas áreas são destinadas exclusivamente à pesquisa científica e preservação da biodiversidade.

 

Art. 9º. O IBAMA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações técnicas divulgadas pelos programas, excetuando as entrevistas com servidores do IBAMA ou nos casos de elaboração conjunta.

 

Art. 10. Não serão permitidas as filmagens, gravações e fotografias que envolvam produtos tóxicos, bebidas alcoólicas, cigarros, campanhas políticas, religiosas ou que demonstrem o uso inadequado de uma Unidade de Conservação.

 

Art. 11. Efeitos especiais visuais ou mecânicos como: neblina, artilharia, chuva, fumaça, pirotécnicos, explosões, balas e demais efeitos potencialmente danosos ao ecossistema, não serão autorizados.

 

Art. 12. Não serão permitidas imagens que exponham animais em cativeiro ou em situações que não condizem com o seu comportamento natural, bem como o acesso de qualquer espécie exógena à Unidade.

 

Art. 13. O IBAMA reserva-se o direito de acesso a todas as fases de execução do projeto na Unidade, podendo interrompê-lo em casos onde se verificar a inobservância às normas vigentes.

 

Art. 14. As fotografias e imagens autorizadas com fins científicos, educativos e culturais não poderão ser utilizadas pelo requerente ou por terceiros em comerciais e propagandas, sem prévia autorização do IBAMA.

 

Art. 15. A permanência de equipes na Unidade, não poderá exceder 15 dias, visando conservar as características paisagísticas, edáficas e biológicas do ecossistema.

 

Parágrafo Único: Qualquer prorrogação deverá ter a autorização expressa da

gerência da Unidade.

 

Art. 16. Na necessidade de realização de sobrevôo na área da Unidade, deverá ser priorizado o uso de ultraleves ou balões.

 

Parágrafo Único: Na impossibilidade de observância do caput, fazendo-se necessário o uso de helicóptero, o sobrevôo deverá obedecer às regras de "Tráfego Aéreo para Helicópteros", estabelecidas pela Secretaria da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, que determinam que o vôo não deverá ser efetuado em altura inferior a 500 pés acima do mais alto obstáculo existente em um raio de 600m em torno da aeronave, proibindo-se o pouso e a decolagem no interior da Unidade, exceto em casos de emergência.

 

Art. 17. Os profissionais que realizarão as atividades de filmagens, gravações e fotografias em Unidades de Conservação deverão observar as seguintes diretrizes:

I Obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo da Unidade, bem como às demais normas vigentes. No caso de Unidades que ainda não têm o Plano de Manejo, a Coordenação Geral de Unidades de Conservação deverá ser ouvida;

II Respeitar rigorosamente a integridade dos ecossistemas onde estas atividades desenvolver-se-ão, em especial a não alteração do meio ambiente, a proibição de coleta da flora e fauna e evitar a produção de ruídos;

III Remover da Unidade de Conservação todo equipamento, material, resíduo ou dejetos introduzidos pela atividade ou dela resultante, mantendo a integridade dos ecossistemas;

IV Cumprir a orientação de que a visitação pública, nas categorias onde esta é prevista, tem prevalência sobre os trabalhos de filmagens, gravações e fotografias, os quais não deverão prejudicar a experiência do público dentro da Unidade e não serão autorizados nos dias de maior visitação na UC;

V Cumprir a orientação de que o trânsito e o deslocamento de pessoas, equipamentos e materiais no interior da Unidade deverão ser realizados por vias e locais já existentes e de uso, de forma que não prejudiquem bancos genéticos, nichos ecológicos, pesquisas científicas ou períodos de reprodução;

VI O responsável pela produção fica obrigado a assinar termo de responsabilidade, quando da prática de atividades que ponham em risco a segurança da equipe, isentando, assim, o IBAMA, de quaisquer penalidades;

VII Respeitar os aspectos sociais, culturais, históricos, bem como o cumprimento dos compromissos assumidos com as comunidades do entorno da Unidade;

VIII As equipes de reportagem deverão, sempre que possível, dirigir-se ao chefe da Unidade ou ao seu representante, para as devidas orientações.

 

Parágrafo Primeiro: A não observância às normas estabelecidas neste Artigo enseja o cancelamento da autorização, sem prejuízos das sanções previstas na legislação em vigor.

 

Parágrafo Segundo: Os danos causados ao ecossistema, independentemente das sanções tratadas no Parágrafo Primeiro, deverão ser integralmente reparados pelo requerente ou às suas expensas sob orientação e supervisão da Unidade ou, em caso de impedimento, da Coordenação Geral de Unidades de Conservação, conforme previsto em legislação.

 

Artigo 18. A autorização para realização de filmagens, gravações e fotografias em Unidades de Conservação, concedida pelo IBAMA, não obriga o órgão a propiciar o apoio logístico ao desenvolvimento dos trabalhos. A utilização das instalações, carros, barcos e outras facilidades de apoio, de propriedade do IBAMA serão cobradas à parte, segundo tabela correspondente, exceto em casos de patrocínio do IBAMA.

 

Artigo 19. Todas as atividades de filmagem, gravações e fotografias em Unidades de Conservação deverão ser acompanhadas por um ou mais funcionários da Unidade ou por pessoas por ela indicada, as expensas do autorizado.

 

Artigo 20. Caso haja necessidade de mudança de data no cronograma dos trabalhos, a alteração deverá ser feita com, pelo menos, 48 horas de antecedência, sujeitando-se à disponibilidade de espaço e da pessoa designada para o acompanhamento.

 

Parágrafo Único: Caso a alteração da data exceda oito dias de adiamento, nova autorização deverá ser solicitada.

 

Artigo 21. O IBAMA poderá receber, a título de doação, cópia do material produzido, mediante assinatura de contrato de doação.

 

§ 1 As doações de material somente poderão ser feitas às Unidades de Conservação ou ao Centro Nacional de Informação Ambiental - CNIA, os quais procederão a inserção destas no patrimônio do IBAMA.

 

§ 2. As doações não devem substituir o pagamento previsto nem influenciar nas decisões para obtenção da autorização.

 

Artigo 22. Em todos os trabalhos que envolvam atividades reconhecidas por ambas as partes como de risco, a produção se encarregará de providenciar contato prévio ou presença de órgãos de defesa civil, segurança e resgate, para eventuais acidentes.

 

Artigo 23. A realização de trabalhos de filmagem, gravação e fotografia em zonas intangíveis somente será permitida para trabalhos com finalidades científicas, ou vinculados a esta, de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Manejo.

 

Artigo 24. Os dispositivos desta Instrução Normativa não retiram à proteção jurídica, garantindo-se ao IBAMA como titular dos direitos, a eventual cobrança por qualquer utilização indevida.

 

Artigo 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a portaria n.º 090/ N, de 02 de setembro de 1994.

 

HAMILTON NOBRE CASARA

(Of. El. nº 245)


DCFM/CCAE/UFES